
Avaliação Patrimonial / Perícias
Principais mudanças cusadas pela Lei: 11638
1) A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR foi extinta;
2) Torna-se obrigatória a elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC e da Demonstração do Valor Adicionado - DVA;
3) A DFC não é obrigatória às pessoas jurídicas com patrimônio líquido inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
4) A DVA é exigida para todas as companhias abertas;
5) O Ativo Permanente agora possui um novo grupo chamado "Intangível", além dos já existentes "Investimentos", "Imobilizado" e "Diferido";
6) Fora extinta a "Reserva de Reavaliação" que deu lugar a conta "Ajustes de Avaliação Patrimonial" que possui características diferentes;
7) Ainda no Patrimônio líquido, fora incluído também a rubrica "Ações em Tesouraria";
8) Foram extintas as reservas de capital "Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures" e "Doações e Subvenções para Investimentos", sendo esta última, controlada na conta "Reserva de Incentivos Fiscais" e poderá ser excluída da base de cálculo dos dividendos obrigatórios;
9) A conta "Lucros e Prejuízos Acumulados", deixa de existir, dando lugar a conta "Prejuízos Acumulados", assim o resultado positivo deve ser controlado nas contas de reservas de lucros ou destinado de acordo com a determinação social.
10) Ocorreram alterações para a avaliação dos investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial que agora, não mais precisam ser relevantes.
Não houve apenas uma mudança de título passando de "reserva de reavaliação" para "ajustes avaliação patrimonial", não são todos os ativos que vc pode reavaliar.
Por exemplo, vc não pode pegar um item do imobilizado e reavaliá-lo e contabilizar a avaliação em contrapartida com a conta ajuste de avaliação patrimonial.
Primeiramente não houve um critério de mudança drastica em relação as reavaliação do ativo.
A própria lei exemplifica esses critérios:
Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1o
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
O que o especialista fala a respeito de a nomenclatura anterior e atual só mudou o nome veja o texto:
Após observação de todos esses pontos surgem os seguintes pontos controversos em relação à extinção ou proibição da prática de reavaliação de ativos. Se não, vejamos a transcrição do art. 182, § 3º, da Lei nº. 6404/76, antes e depois da promulgação da Lei nº. 11.638/07:
Redação atual
Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
Redação anterior
§ 3º Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.
Podemos interpretar, de certa forma, que houve somente uma mudança de nomenclatura, onde o termo reserva de reavaliação foi substituído pelo termo Ajustes de Avaliação Patrimonial, permanecendo os procedimentos e tratamento contábil atinentes à reavaliação de ativos já previstos, logicamente com adaptações, com o produto da reavaliação agora não mais sendo denominada reserva, e sim ajuste.
De outro modo, a Lei nº. 11.638/07 surgiu com o objetivo da harmonização das práticas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, ou seja, amenizar diferenças. Em face disso, o procedimento da reavaliação de ativos, vigente internacionalmente, deve ser mantido em nosso país, desde que procedido da forma mais responsável possível, respeitando-se os parâmetros previamente estabelecidos.
O termo reserva é referente àquilo que se guarda para casos imprevistos ou extraordinários. Já o termo ajuste faz menção à adaptação a uma nova situação. Por certo que o termo Ajuste de avaliação patrimonial é mais adequado ao objetivo a que se propõe a reavaliação de ativos.
Não existe muito motivo de expectação, isso foi criado não com intuito de mudar drasticamente muita coisa, mas padronizar contabilmente com as normas internacionais.
Mas se analisarmos a lei, perceberemos que o motivo foi só pra adequar as normas internacionais, até porque internamente o país é soberano, a empresa é soberana, e a lei também é soberana, com tudo adquar-se faz parte da política internacional dos países interligados no caso do Brasil e demais países.
Avaliações Econômicas: Perícias, Avaliação de Empresa, Marcas, Acervos Técnicos, e demais Ativos Intangíveis.
Avaliação Patrimonial, Empresarial, Industrial para efeito de Garantia de Financiamento, Revisão Contábil, Liquidação, Venda ou Compra de:
a) Máquinas - Equipamentos - Industriais
b) Caldeiras - Extrusoras - Fornos de Fundição - Tanques - Silos
c) Tratores - Veículos
d) Edificações - Galpões - Terrenos
e) Instalações - Benfeitorias
f) Equipamentos de Informática
g) Itens de Escritórios
Elaboração de Laudo de Avaliação Econômico
Avaliação da empresa pelo fluxo de caixa descontado
a) Determinação do valor econômico de empresas, para ampliação societária ou venda total
b) Análise histórica de balanços, demonstrativos de resultados
c) Análise de índices de rentabilidade e margem de lucro
d) Projeções anuais (Pepertuidade)
e) Determinação do valor pelo Fluxo de Caixa descontado
Inventário Patrimonial
1. Planejamento do Inventário
2. Prioridades, localizações
3. Análise da base de dados existentes
4. Inventário físico
5. Conciliação das sobras físicas e/ou contábeis.
6. Relatório de sobras físicas e/ou contábeis
7. Laudo com ART para ajuste patrimonial |